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CONTRATO DE SEGURO


## Cláusula Abusiva é diferente de Cláusula Restritiva do Risco, que é elemento inerente ao contrato de seguro.

O CCB, no Art. 1.460, determina que: “Quando a apólice limitar ou particularizar os riscos do seguro, não responderá por outros o segurador”.

## O contrato de seguro tem por finalidade recompor o patrimônio atingido em idêntica medida, adaptado ao monte necessário ao acertamento do dano e na proporção deste.

## O prêmio é calculado com base na cobertura oferecida. Caso a cobertura fosse estendida àquilo que foi excluído, contratualmente, o consumidor passaria a ter direito a uma cobertura securitária pela qual não pagou o correspondente prêmio. O risco excluído não foi considerado no momento de estabelecer o cálculo do prêmio devido pelo segurado.

## O segurado não tem direito de exigir uma garantia para a qual não contribuiu com a formação de fundo de indenizações para aquele risco, nem pagou o prêmio a ela referente. Considerada a natureza própria do contrato de seguro e a sistemática de formação de seu preço(prêmio), não existe qualquer onerosidade para o consumidor que não teve qualquer gasto com relação aquele risco excluído.

## As cláusulas limitativas do risco, enquanto meios conservadores do equilíbrio contratual, não padecem de ilegalidade ou inviabilidade.

## Segundo Munir Karam, cláusula limitativa visa a restringir a obrigação assumida pelo segurador, ao passo que a cláusula abusiva tem por fim obter vantagem sem causa, ou ainda excluir ou restringir a responsabilidade decorrente de uma obrigação é um dever jurídico advindo de um contrato, enquanto a responsabilidade é um dever jurídico sucessivo, decorrente da violação de uma obrigação.

## A abusividade da cláusula contratual é a unilateralidade excessiva, é a previsão que impede a realização total do objeto contratual, que frustra o interesses básicos das partes presentes naquele tipo de relação.

## O contrato de seguro é bilateral e de estrita boa-fé, tanto o segurador quanto o segurado cabem direitos e obrigações.

## O segurado não pode ter qualquer vantagem financeira em razão do seguro, que só objetiva repor o patrimônio danificado.

## A Constituição de 1988 acolheu expressamente, no Art. 5, incisos V e X, o princípio de reparabilidade do dano moral.

## Não se pode deixar como objeto de cobertura do seguro, danos que tenham, delituosamente, intenção de prejudicar alguém. Os limites da obrigação do segurador estão na indenização da vítima.

## Fraude é a materialização da má-fé, para a ocultação da verdade, com a intenção ou não de causar prejuízo a terceiro.

## Art. 1.443 do CCB, encontra-se prevista como obrigação do segurado e segurador guardar no contrato a mais estrita boa-fé e veracidade.

## Art. 1.444 do CCB. Se o segurado não fizer declarações verdadeiras e completas, omitindo circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou taxa do prêmio, perderá o direito ao valor do seguro, e pagará o prêmio vencido.

## A obrigação da boa-fé, exige ainda que o segurador costume proceder a investigação preliminares antes de aceitar o seguro.

## Decisão do Pretório Excelso: “As companhias seguradoras não estão obrigadas a examinar todas as declarações dos segurados, com profundidade, razão porque a lei protege contra declarações inexatas”

## Segundo o Código Comercial(Art. 677, n 6), é nulo o contrato de seguro, recaindo o seguro sobre objetos já segurados no seu inteiro valor e pelos mesmos riscos. A mesma norma é repetida no Código civil para os seguros terrestres de danos.

## De plácido e Silva: “A prova da fraude se faz por todos os meios permitidos em direito, admitindo-se mesmo sua evidência em face de indícios e conjecturas, tanto bastando verificação do prejuízo ocasionado a outrem pela prática do ato oculto ou enganoso.”

## Pedro Paulo Negrini(Consultor e Advogado): “Fraude também pode ser feita por cidadão comuns, afetados por uma repentina falha de caráter associada a uma oportunidade tentadora ou a uma momentânea ou crônica necessidade financeira.”

## O grande problema da fraude é que a prova indiciaria ainda não foi bem aceita pelo Poder Judiciário, que sempre acha que a seguradora é rica e poderosa, esquecendo que a fraude é paga pelo bom consumidor, porque é embutida nas estatísticas que servem de base de cálculo do prêmio tarifário.

## A prova indiciaria deve ser ao menos perseguida pelo regulador/investigador, porque, enquanto na esfera criminal os indícios nem sempre fazem prova para uma condenação, em face do princípio do in dubio pro reu, no cível, porém tem eles relevância, conforme têm decidido os tribunais, como podemos constatar a partir deste trecho de decisão recentemente proferida: “A responsabilidade civil distingue-se da responsabilidade penal e é amputável segundo um regime de provas diversas. No crime, qualquer presunção, por mais veemente que seja, não autoriza a imposição de uma pena. No cível, a fraude se comprova especialmente em face de indícios e presunções. O mesmo fato pode ter tido como insuficientemente demonstrado para os efeitos da lei penal e suficientemente demonstrado para os efeitos da lei civil pois no juízo cível, se exigem provas mais simples.”

## Ararino Sallum de Oliveira: “A prova de fraude, insofismável, induvidosa, só existira se o próprio fraudador a confessar, sabemos todos, nunca será obtida, salvo se arrancada à custa de forte coerção, por sua vez também condenável. Nos casos em que a seguradora recusa-se a pagar indenização por dispor de fundados indícios de fraude, apoiado também na convicção dos técnicos experimentados da seguradora, a posição mais razoável é considerar o caso fora do tratamento de rotina inerente ao sistema de proteção ao consumidor. Nesses casos, havendo fundados indícios de fraude, compete ao Poder Judiciário deslindar a controvérsia. Por isso a lei processual permite ao juiz sentenciar segundo seu livre convencimento a respeito das provas, inclusive indiciárias, constantes no processo.”

## Novo Código Civil(NCC)(Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002)

## Art. 393(NCC), parágrafo único. Efetivamente comprovado o caso fortuito ou de força maior, estará afastada a responsabilização.

## De acordo com o Art. 929(NCC), é de direito à indenização ao dono da coisa danificada, ainda que o tenha sido em estado de necessidade e desde que não tenha sido o próprio que deu origem ao prejuízo. Mas seria um estímulo à omissão, já que um ato tende a remover um perigo ensejaria indenização.

## Art. 723(NCC). O corretor é obrigado a executar a mediação com a diligência e prudência que o negócio requer, prestando ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento dos negócios; deve, ainda, sob pena de responder por perdas e danos, prestar ao cliente todos os esclarecimentos que estiverem ao seu alcance, acerca da segurança ou risco do negócio, das alterações de valores e do mais que possa influir nos resultados da incumbência.

## Art. 762(NCC). Nulo será o contrato para garantia de risco proveniente de ato doloso do segurado, do beneficiário, ou do representante de um ou de outro.

## Art. 765(NCC). O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes.

## Art. 768(NCC). O segurado perderá o direito a garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.

## Art. 771(NCC). Sob pena de perder o direito a indenização, o segurado participará o sinistro ao segurador, logo que o saiba, e tomará as providências imediatas para minorar-lhes as conseqüências.

## Art. 784(NCC). Não se inclui na garantia o sinistro provocado por vício intrínseco da coisa segurada, não declarado pelo segurado.

Parágrafo único: Entende-se por vício intrínseco o defeito próprio da coisa, que se não encontra normalmente em outras da mesma espécie,

Quer dizer aqueles riscos que, naturalmente, são lesionados por sua própria natureza. Trata-se do exemplo do desgaste de peça do automóvel provocado pelo uso constante/tempo de uso, que designamos como vício intrínseco da coisa.

## Não constituem objeto de indenização os bens que possuem contrato próprio(verba destacada).

## O segurado não poderá abandonar os salvados, pois, desde logo, cabe-lhe tomar as providências necessárias para protegê-los e minorar os prejuízos. Esta cláusula tem por finalidade evitar que o segurado abandone o objeto, aumentando assim o prejuízo da seguradora.

## Art. 779(NCC). O risco do seguro compreenderá todos os prejuízos resultantes ou conseqüentes, como sejam os estragos ocasionados para evitar o sinistro, minorar o dano, ou salvar a coisa.

## Omissão do segurado: Não pode ser penalizado o segurado que em virtude da ocorrência do sinistro tenha sido privado de meios p/ promover o acautelamento.

## Método Investigativo: a) busca de vestígios,... g) formação de interferências e hipóteses baseadas nos vestígios recolhidos, h) comparação e combinação de interferências p/ investigar o acordo ou desacordo dos fatos(aplicação do princípio da confirmação).

## O relatório do regulador apresenta grande valor probante; corresponde, mesmo, ao laudo pericial e vale pelos seus fundamentos, clareza, objetividade e documentação.

## Dolo consiste nas práticas ou manobras maliciosamente levadas a efeito por uma parte, a fim de conseguir da outra uma emissão de vontade que lhe traga proveito, ou a terceiro.

## A prova indiciária tem grande aplicação, principalmente na apuração de dolo e da fraude, da simulação e, em geral, dos atos de má fé.

## Imprudência é a falta de diligência, de cuidado, de atenção. É sinônimo de inadvertência, de descuido. Age com imprudência quem ingressa em preferencial, sem que esta esteja completamente desimpedida, ou quem inicia cruzamento longo, com sinal de advertência no semáforo.

## Negligência condiz com desleixo, com incúria, com falta de zelo. É negligente o motorista que trafega com o p/brisa quebrado, com trava defeituosa, ou com qualquer outra deficiência que reduza a segurança do veículo.

## A imperícia do condutor reside na sua inaptidão ou incompetência no volante, na sua falta de habilidade técnica na direção do automotor. É imperito quem não consegue vencer obstáculos corriqueiros, como ofuscamento, derrapagens e outros.

## Ato contínuo: Um evento imediatamente após o outro. Dois ou mais eventos dentro do mesmo sinistro.

## Engavetamento envolvendo três veículos. Motorista que não guarda a distância assecuratória na corrente de tráfego. Culpa exclusiva deste caracterizada. A responsabilidade pelo evento danoso a de ser carreada unicamente ao motorista que não guarda a distância regulamentar, dando causa ao abalroamento. A infração do primeiro condutor é simplesmente administrativa, sem força de por si própria desencadear o desastre.

## A lei confia ao próprio motorista a tarefa de calcular e aferir o espaço que para ele se constitua em intervalo suficiente para evitar a colisão com o carro que o antecede, ainda que este faça manobra inesperada e rempentina.

## Causa Estranha. Pedra jogada derepente contra o p/brisa do veículo, neutralizando a visão do motorista, e motivando a colisão contra outro veículo. Tal fato súbito e imprevisível, alheio as preocupações normais do motorista e aos perigos correntios do trânsito, é juridicamente apto a exonerar de responsabilidade o autor da colisão.

## Fato inerente ou não estranho ao trânsito, o causador direto do fato lesivo remanescente responsável pelos danos.

## Mal Súbito. Surge repentinamente e indesejadamente, sem a menor contribuição do motorista, pelo que fica totalmente isento de culpa, consequentemente, afastando por completo qualquer responsabilidade civil.

## Defeito Mecânico. Vícios da máquina evitáveis preventivamente através de revisões periódicas.

## O motorista não pára seu automóvel, quando o tempo e o local não recomendam o prosseguimento da viagem, quando tem consciência que trafega sem as menores condições de segurança. Ex.: persistir na trajetória, apesar de estar desabando no local uma inundação.

## Todo o motorista é obrigado a conservar seu carro com os pneus e aparelhos de frenagem em perfeitas condições de trafegabilidade e segurança.

## O proprietário de automóvel que é desapossado em razão de um roubo, acha-se impossibilitado de exercer sobre o veículo qualquer vigilância; por conseguinte, privado do uso, da direção e do controle do veículo, ele não tem mais a guarda e, em caso de acidente, não mais se encontra submetido a presunção de responsabilidade.

## O estacionamento incorreto, ainda que em lugar proibido, não tem a força de pré-excluir a obrigação ressarcitória do motorista que culposamente deu causa ao acidente.

## Se a vítima também foi culpada, se de qualquer maneira contribuiu na ocorrência do sinistro, não terá direito a integralidade da indenização.

## Culpa e caso fortuito são conceitos que se repelem. Havendo culpa, não há caso fortuito, e havendo caso fortuito não há culpa.

CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO

CAPÍTULO III - DAS NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA

Art. 26. Os usuários das vias terrestres devem:

IX - a ultrapassagem de outro veículo em movimento deverá ser feita pela esquerda, obedecida

a sinalização regulamentar e as demais normas estabelecidas neste Código, exceto quando o

veículo a ser ultrapassado estiver sinalizando o propósito de entrar à esquerda;

X - todo condutor deverá, antes de efetuar uma ultrapassagem, certificar-se de que:

a) nenhum condutor que venha atrás haja começado uma manobra para ultrapassá-lo;

b) quem o precede na mesma faixa de trânsito não haja indicado o propósito de ultrapassar

um terceiro;

c) a faixa de trânsito que vai tomar esteja livre numa extensão suficiente para que sua

manobra não ponha em perigo ou obstrua o trânsito que venha em sentido contrário;

XI - todo condutor ao efetuar a ultrapassagem deverá:

a) indicar com antecedência a manobra pretendida, acionando a luz indicadora de direção do

veículo ou por meio de gesto convencional de braço;

b) afastar-se do usuário ou usuários aos quais ultrapassa, de tal forma que deixe livre uma

distância lateral de segurança;

c) retomar, após a efetivação da manobra, a faixa de trânsito de origem, acionando a luz

indicadora de direção do veículo ou fazendo gesto convencional de braço, adotando os

cuidados necessários para não pôr em perigo ou obstruir o trânsito dos veículos que

ultrapassou;

Art. 37. Nas vias providas de acostamento, a conversão à esquerda e a operação de retorno

deverão ser feitas nos locais apropriados e, onde estes não existirem, o condutor deverá

aguardar no acostamento, à direita, para cruzar a pista com segurança.

Art. 39. Nas vias urbanas, a operação de retorno deverá ser feita nos locais para isto

determinados, quer por meio de sinalização, quer pela existência de locais apropriados, ou,

ainda, em outros locais que ofereçam condições de segurança e fluidez, observadas as

características da via, do veículo, das condições meteorológicas e da movimentação de

pedestres e ciclistas.

Art. 42. Nenhum condutor deverá frear bruscamente seu veículo, salvo por razões de segurança.

Art. 61. A velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de sinalização,

obedecidas suas características técnicas e as condições de trânsito.

§ 1º Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será de:

I - nas vias urbanas:

a) oitenta quilômetros por hora, nas vias de trânsito rápido:

b) sessenta quilômetros por hora, nas vias arteriais;

c) quarenta quilômetros por hora, nas vias coletoras;

d) trinta quilômetros por hora, nas vias locais;

II - nas vias rurais:

a) nas rodovias:

1) cento e dez quilômetros por hora para automóveis e camionetas;

2) noventa quilômetros por hora, para ônibus e microônibus;

3) oitenta quilômetros por hora, para os demais veículos;

b) nas estradas, sessenta quilômetros por hora.

CAPÍTULO XV - DAS INFRAÇÕES

Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool, em nível superior a seis decigramas por litro

de sangue, ou de qualquer substância entorpecente ou que determine dependência física ou

psíquica.

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir;

Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e

recolhimento do documento de habilitação.

Parágrafo único. A embriaguez também poderá ser apurada na forma do art. 277.

Art. 169. Dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança

Infração - leve;

Penalidade - multa.

Art. 192. Deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e

os demais, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade,

as condições climáticas do local da circulação e do veículo:

Infração - grave;

Penalidade - multa.

Art. 196. Deixar de indicar com antecedência, mediante gesto regulamentar de braço ou luz

indicadora de direção do veículo, o início da marcha, a realização da manobra de parar o

veículo, a mudança de direção ou de faixa de circulação:

Infração - grave;

Penalidade - multa.

Art. 197. Deixar de deslocar, com antecedência, o veículo para a faixa mais à esquerda ou

mais à direita, dentro da respectiva mão de direção, quando for manobrar para um desses

lados:

Infração - média;

Penalidade - multa.

Art. 198. Deixar de dar passagem pela esquerda, quando solicitado:

Infração - média;

Penalidade - multa.

Art. 199. Ultrapassar pela direita, salvo quando o veículo da frente estiver colocado na

faixa apropriada e der sinal de que vai entrar à esquerda:

Infração - média;

Penalidade - multa.

Art. 204. Deixar de parar o veículo no acostamento à direita, para aguardar a oportunidade

de cruzar a pista ou entrar à esquerda, onde não houver local apropriado para operação de

retorno:

Infração - grave;

Penalidade - multa.

Art. 206. Executar operação de retorno:

I - em locais proibidos pela sinalização;

II - nas curvas, aclives, declives, pontes, viadutos e túneis;

III - passando por cima de calçada, passeio, ilhas, ajardinamento ou canteiros de divisões

de pista de rolamento, refúgios e faixas de pedestres e nas de veículos não motorizados;

IV - nas interseções, entrando na contramão de direção da via transversal;

V - com prejuízo da livre circulação ou da segurança, ainda que em locais permitidos:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa.

Art. 208. Avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa.

Art. 215. Deixar de dar preferência de passagem:

I - em interseção não sinalizada:

a) a veículo que estiver circulando por rodovia ou rotatória;

b) a veículo que vier da direita;

II - nas interseções com sinalização de regulamentação de Dê a Preferência:

Infração - grave;

Penalidade - multa.

Art. 216. Entrar ou sair de áreas lindeiras sem estar adequadamente posicionado para

ingresso na via e sem as precauções com a segurança de pedestres e de outros veículos:

Infração - média;

Penalidade - multa.

Art. 217. Entrar ou sair de fila de veículos estacionados sem dar preferência de passagem a

pedestres e a outros veículos:

Infração - média;

Penalidade - multa.

Art. 218. Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil:

I - em rodovias, vias de trânsito rápido e vias arteriais:

a) quando a velocidade for superior à máxima em até vinte por cento:

Infração - grave;

Penalidade - multa;

b) quando a velocidade for superior à máxima em mais de vinte por cento:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (três vezes) e suspensão do direito de dirigir;

II - demais vias:

a) quando a velocidade for superior à máxima em até cinqüenta por cento:

Infração - grave;

Penalidade - multa;

b) quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinqüenta por cento):

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (três vezes) e suspensão do direito de dirigir;

Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação.

Art. 219. Transitar com o veículo em velocidade inferior à metade da velocidade máxima

estabelecida para a via, retardando ou obstruindo o trânsito, a menos que as condições de

tráfego e meteorológicas não o permitam, salvo se estiver na faixa da direita:

Infração - média;

Penalidade - multa.

Art. 230. Conduzir o veículo:

XVIII - em mau estado de conservação, comprometendo a segurança, ou reprovado na avaliação

de inspeção de segurança e de emissão de poluentes e ruído, prevista no art.

Art. 231. Transitar com o veículo:

II - derramando, lançando ou arrastando sobre a via:

a) carga que esteja transportando;

b) combustível ou lubrificante que esteja utilizando;

c) qualquer objeto que possa acarretar risco de acidente:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;

Art. 236. Rebocar outro veículo com cabo flexível ou corda, salvo em casos de emergência:

Infração - média;

Penalidade - multa.

Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:

VIII - transportando carga incompatível com suas especificações:

Infração - média;

Penalidade - multa.

Art. 252. Dirigir o veículo:

I - com o braço do lado de fora;

II - transportando pessoas, animais ou volume à sua esquerda ou entre os braços e pernas;

III - com incapacidade física ou mental temporária que comprometa a segurança do trânsito;

IV - usando calçado que não se firme nos pés ou que comprometa a utilização dos pedais;

V - com apenas uma das mãos, exceto quando deva fazer sinais regulamentares de braço, mudar

a marcha do veículo, ou acionar equipamentos e acessórios do veículo;

VI - utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora ou de telefone

celular;

Infração - média;

Penalidade - multa.

CAPÍTULO XVII - DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

Art. 276. A concentração de seis decigramas de álcool por litro de sangue comprova que o

condutor se acha impedido de dirigir veículo automotor.

Parágrafo único. O CONTRAN estipulará os índices equivalentes para os demais testes de

alcoolemia.

Art. 277. Todo condutor de veículo automotor, envolvido em acidente de trânsito ou que for

alvo de fiscalização de trânsito, sob suspeita de haver excedido os limites previstos no

artigo anterior, será submetido a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia, ou outro

exame que por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam

certificar seu estado.

Parágrafo único. Medida correspondente aplica-se no caso de suspeita de uso de substância

entorpecente, tóxica ou de efeitos análogos.

DISPOSITIVO DE SEGURANÇA - qualquer elemento que tenha a função específica de proporcionar

maior segurança ao usuário da via, alertando-o sobre situações de perigo que possam colocar

em risco sua integridade física e dos demais usuários da via, ou danificar seriamente o

veículo.

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